Colega,
Você chegou a adquirir o produto? Ou quando foi solicitar, o preço estava diferente do informado? Veja o que diz o Código do Consumidor sobre propaganda enganosa:
Art 6o - Dos direitos básicos do Consumidor (dentre outros):
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento
de produtos e serviços;
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Bom, ás vezes as lojas se fazem de um "artifício" para burlar a questão da propaganda enganosa. Sabe aquelas letras minúsculas, que passam despercebidas, com um asterisco? Certa vez, quando participei de um curso de Defesa do Consumidor pelo PROCON - DF, fui informada que isso também é propaganda enganosa. Inclusive, dependendo do teor do problema, há pena para o fornecedor do produto.
Enfim, caso não tenha adquirido o produto, ainda assim, cabe uma Senhora Reclamação, tanto no SAC desta loja quanto junto ao Órgão de Defesa do Consumidor. Se já adquiriu, poderá proceder conforme o artigo 35 do CDC, aqui transcrito.